A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o compartilhamento de provas produzidas no exterior não transfere automaticamente uma ação penal para a Justiça Federal. O julgamento, divulgado em 23 de setembro de 2026, reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para conduzir um processo criminal envolvendo um brasileiro e uma vítima também brasileira.
O caso teve origem em uma investigação relacionada a um suposto crime praticado nos Estados Unidos. Depois que o investigado retornou ao Brasil, autoridades estrangeiras encaminharam elementos probatórios ao país por meio de mecanismos de cooperação internacional, com auxílio da Interpol e da Polícia Federal.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a maioria dos ministros concluiu que a origem estrangeira das provas, isoladamente, não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. O voto vencedor foi relatado pelo ministro Og Fernandes.
O que foi considerado pelo STJ
Na avaliação apresentada no julgamento, a cooperação realizada no processo teve finalidade exclusivamente probatória. Isso significa que as autoridades brasileiras receberam informações e elementos necessários à apuração, mas não houve transferência formal da jurisdição estrangeira para o Brasil.
Também não foi identificado, de acordo com o entendimento divulgado pelo tribunal, um compromisso internacional assumido pelo Brasil para processar o acusado. O STJ considerou ainda que não houve negativa de pedido de extradição que pudesse contribuir para deslocar a análise do caso para a esfera federal.
O julgamento diferenciou o auxílio direto de outras formas de cooperação jurídica internacional. O auxílio direto pode ser utilizado para solicitar a produção ou o compartilhamento de provas, enquanto a carta rogatória envolve o cumprimento de atos judiciais solicitados por uma autoridade estrangeira. Já a transferência de julgamento depende de circunstâncias jurídicas próprias e não decorre simplesmente do envio de documentos ou informações.
Como funciona a definição da competência
A competência da Justiça Federal depende do enquadramento do caso em uma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre os critérios estão controvérsias que envolvam bens, serviços ou interesses da União, além de situações relacionadas a tratados internacionais e outras matérias expressamente atribuídas ao Judiciário federal.
O texto constitucional pode ser consultado no Planalto. A existência de uma conexão internacional, portanto, não basta por si só para modificar o ramo da Justiça responsável pelo processo. É necessário verificar as características concretas da acusação e a presença de algum fundamento constitucional específico.
Na prática, a decisão indica que o fato de um brasileiro ter retornado ao país depois de uma suposta prática criminosa no exterior também não determina automaticamente a competência federal. A análise deve considerar a natureza do crime, os envolvidos, a forma de cooperação adotada e a existência de atribuição expressa da União ou da Justiça Federal.
O que muda para processos com elementos estrangeiros
O entendimento oferece uma referência para ações penais que dependem de informações produzidas fora do Brasil. Provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional podem ser utilizadas no processo brasileiro sem que isso, por si só, altere a competência previamente definida conforme as regras constitucionais.
Para advogados, integrantes do Ministério Público e magistrados, a distinção pode influenciar a apresentação de alegações sobre competência e a estratégia de tramitação de processos com elementos transnacionais. A discussão não se concentra apenas na procedência da prova, mas também na finalidade do pedido internacional e no fundamento jurídico que justificaria a atuação da Justiça Federal.
A decisão da Sexta Turma não elimina a possibilidade de um caso com fatos ocorridos no exterior ser julgado pela Justiça Federal. O que o tribunal afastou foi a ideia de que o compartilhamento de provas, considerado isoladamente, produza esse efeito. A competência continuará dependendo do enquadramento previsto na Constituição e das circunstâncias de cada processo.