Terceira Seção estabelece que, quando a vítima recebe a ameaça, mas não pratica qualquer ato de submissão à exigência do criminoso, o delito pode permanecer na modalidade tentada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento sobre o momento de consumação do crime de extorsão. Para a Terceira Seção, embora a extorsão seja classificada como crime formal e não dependa da obtenção efetiva da vantagem econômica pretendida pelo criminoso, é possível reconhecer a modalidade tentada quando a vítima recebe a ameaça, mas não realiza qualquer comportamento em resposta à exigência. A decisão foi tomada no EAREsp 2.819.893-SP, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, e divulgada na jurisprudência do tribunal em 2026. (Scon)
A discussão jurídica envolve o artigo 158 do Código Penal, que define como extorsão o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O ponto analisado pelo STJ era determinar se a simples ameaça acompanhada de uma exigência seria suficiente para considerar o crime consumado, mesmo quando a vítima rejeita completamente a ordem recebida. (Scon)
A Terceira Seção concluiu que não basta analisar somente se houve ameaça. Para existir extorsão consumada, deve haver algum nível de submissão da vítima ao comportamento imposto pelo criminoso, ainda que essa submissão seja inicial. Quando a pessoa ameaçada não realiza qualquer ato em decorrência do constrangimento e procura imediatamente as autoridades, o percurso do crime pode permanecer na fase de tentativa. (Scon)
A decisão é relevante porque esclarece a interpretação da conhecida Súmula 96 do STJ, segundo a qual a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. O tribunal deixou claro que não receber o dinheiro é diferente de não conseguir sequer provocar a submissão da vítima. A vantagem patrimonial não é necessária para a consumação, mas algum comportamento da vítima em resposta ao constrangimento é relevante para estabelecer se o crime ultrapassou a fase tentada. (Scon)
O que o STJ decidiu sobre a tentativa de extorsão
A tese estabelecida pela Terceira Seção determina que o crime de extorsão, apesar de sua natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhuma conduta decorrente da ameaça e não inicia a submissão à exigência do agente. O julgamento ocorreu por unanimidade em 10 de junho de 2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de junho. O entendimento foi posteriormente destacado pelo STJ no Informativo de Jurisprudência nº 895. (Scon)
Essa diferenciação é importante porque a extorsão possui uma estrutura diferente de crimes em que determinado resultado material precisa necessariamente ocorrer para a consumação. O agente pode consumar a extorsão mesmo sem conseguir colocar as mãos no dinheiro pretendido. Entretanto, isso não significa, segundo o novo esclarecimento da Terceira Seção, que qualquer ameaça acompanhada de exigência econômica automaticamente configure o delito consumado. (Scon)
O artigo 158 exige que o constrangimento tenha a finalidade de obrigar a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Na interpretação adotada pelo tribunal, esse comportamento integra a análise sobre a consumação. Se a vítima não inicia nenhum desses atos e resiste integralmente à exigência, falta uma etapa necessária para considerar completa a execução do tipo penal. (Scon)
Com isso, os magistrados passam a ter um critério mais claro para diferenciar as duas situações. Será necessário observar o comportamento concreto da vítima depois da ameaça. Uma pessoa que começa a atender às determinações do criminoso, mesmo que ele posteriormente não obtenha a vantagem econômica, está em situação juridicamente diferente daquela que rejeita imediatamente a exigência e comunica o fato às autoridades.
Caso envolveu ameaça de divulgação de imagens íntimas
O processo analisado pelo STJ envolvia vítimas ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas caso não realizassem o pagamento de uma elevada quantia. Apesar da ameaça e da exigência financeira, elas não atenderam à determinação. Em vez de iniciar o pagamento ou realizar outra conduta imposta pelos responsáveis, procuraram imediatamente a polícia. (Scon)
A comunicação às autoridades levou à realização de uma ação controlada e à prisão em flagrante de um corréu. Esse comportamento das vítimas foi determinante para a discussão jurídica, pois demonstrava que elas não haviam iniciado qualquer submissão à vontade dos agentes. A questão deixou de ser apenas se o dinheiro tinha sido entregue e passou a envolver o próprio momento em que a extorsão poderia ser considerada consumada. (Scon)
Na avaliação da Terceira Seção, não havia no caso comportamento que pudesse ser interpretado como início de submissão. A ameaça existiu e a execução do crime havia começado, mas a resistência integral das vítimas impediu que o delito atingisse o estágio necessário para sua consumação. Por esse motivo, a conduta foi enquadrada na modalidade tentada. (Scon)
O STJ também considerou importante diferenciar casos em que existe alguma submissão daqueles nos quais a vítima resiste desde o primeiro momento. Tratar essas duas situações exatamente da mesma maneira poderia ignorar diferenças relevantes no percurso do crime e na proporcionalidade da resposta penal. A análise, portanto, precisa considerar o que efetivamente aconteceu depois que a ameaça foi apresentada.
Extorsão não precisa resultar no recebimento do dinheiro
Um dos pontos que mais podem gerar dúvidas nessa discussão é o fato de o criminoso não precisar efetivamente receber o dinheiro para que exista extorsão consumada. Essa orientação permanece válida. A Súmula 96 do STJ estabelece que a consumação independe da obtenção da vantagem indevida, característica associada à classificação da extorsão como crime formal. (Scon)
Imagine, por exemplo, uma situação em que uma pessoa é ameaçada e, pressionada pelo criminoso, começa a cumprir suas determinações, mas a entrega do dinheiro acaba impedida pela polícia. O simples fato de o criminoso não ter recebido a vantagem econômica não significa automaticamente que houve tentativa. É necessário verificar até onde avançou o comportamento imposto à vítima.
Em outra situação, porém, o criminoso envia a ameaça e exige determinada quantia, mas a vítima não inicia pagamento, negociação ou qualquer outra ação exigida e procura imediatamente as autoridades. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção, essa hipótese pode caracterizar tentativa, porque não houve início de submissão ao constrangimento. (Scon)
Portanto, a distinção fundamental não está simplesmente em perguntar “o criminoso recebeu o dinheiro?”. O ponto relevante passa a ser também “a vítima chegou a se submeter à exigência?”. A resposta pode alterar a classificação entre extorsão consumada e tentada e, consequentemente, produzir efeitos na responsabilização penal.
Entendimento tem impacto na aplicação das penas
A diferença entre crime consumado e tentado possui consequências concretas para a pena. O Código Penal prevê redução quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por isso, estabelecer corretamente o momento da consumação da extorsão não representa apenas uma discussão teórica, mas pode modificar diretamente a dosimetria aplicada ao condenado.
O entendimento da Terceira Seção oferece um parâmetro para processos em que criminosos fazem ameaças e exigências econômicas, mas encontram resistência imediata das vítimas. Isso pode aparecer em diferentes modalidades de extorsão, inclusive em condutas praticadas por telefone ou meios digitais, nas quais ameaça, exigência e eventual pagamento podem ocorrer em momentos separados.
A própria jurisprudência do STJ já possuía precedentes reconhecendo a possibilidade de tentativa. Em julgamento anterior, a corte entendeu que a extorsão poderia permanecer tentada quando a vítima, apesar da grave ameaça e da exigência realizada pelo criminoso, não se submetesse à sua vontade. O entendimento atual reforça e sistematiza essa diferenciação. (Processo STJ)
Ao mesmo tempo, a decisão não transforma automaticamente toda extorsão sem pagamento em tentativa. A vantagem econômica continua dispensável para a consumação. O elemento central é identificar se o constrangimento produziu alguma submissão da vítima à vontade do agente. Cada processo continuará exigindo análise das provas e das circunstâncias concretas.
Decisão esclarece limite entre extorsão tentada e consumada
A decisão também ajuda a resolver uma aparente contradição entre a natureza formal da extorsão e a possibilidade de tentativa. Ser um crime formal significa que a obtenção efetiva da vantagem econômica não é necessária para sua consumação. Isso, porém, não impede que a execução possa ser interrompida antes que todos os elementos necessários do tipo penal sejam preenchidos. (Scon)
O STJ destacou que a ameaça, isoladamente, não esgota tudo o que está previsto no artigo 158. O constrangimento precisa estar direcionado à imposição de determinado comportamento à vítima. Se essa pessoa resiste completamente, sem agir, tolerar ou deixar de fazer algo em resposta à exigência, a execução pode não ter alcançado o estágio da consumação. (Scon)
Esse raciocínio preserva simultaneamente dois entendimentos: o criminoso não precisa obter o dinheiro para consumar a extorsão, mas também não se pode considerar irrelevante o fato de a vítima ter resistido integralmente antes de qualquer submissão. É justamente essa fronteira que a Terceira Seção procurou delimitar.
O precedente passa a ser especialmente relevante para advogados, Ministério Público, defensorias e magistrados envolvidos em processos por extorsão. A análise da reação da vítima e do estágio alcançado pela execução ganha importância para definir o enquadramento jurídico correto e garantir uma resposta penal proporcional às circunstâncias efetivamente comprovadas no processo.
Fontes
STJ — Informativo de Jurisprudência nº 895: crime de extorsão e forma tentada
STJ — precedente sobre crime de extorsão na forma tentada
STJ — Habeas Corpus nº 95.389/SP e possibilidade de extorsão tentada