Na concepção de Daniel Gerber, mestre em Direito Processual Penal e sócio-fundador da Daniel Gerber Advocacia Corporativa, há uma contradição frequente nas investigações empresariais: acordos penais nunca foram tão utilizados, e nunca foram tão confundidos entre si por quem precisa decidir se deve celebrá-los. Executivos investigados ouvem falar em “fazer um acordo” como se existisse um único caminho, quando o acordo de não persecução penal e a colaboração premiada têm naturezas, exigências e consequências muito diferentes. Compare, nas próximas seções, os dois instrumentos e o que cada um representa para quem os aceita.
O que é o acordo de não persecução penal?
Criado pelo Pacote Anticrime e previsto no artigo 28 A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal permite que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia em troca do cumprimento de condições. Ele se aplica a infrações cometidas sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o investigado confesse formal e circunstanciadamente o fato.
As condições incluem reparar o dano, renunciar a bens ligados ao crime, prestar serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária. Daniel Gerber entende que, por considerar a pena mínima e não a máxima, o instrumento alcança grande parte dos crimes empresariais, como crimes tributários, corrupção ativa e fraude a credores, o que amplia sua relevância para executivos investigados.
O que é a colaboração premiada?
A colaboração premiada, regulada pela Lei das Organizações Criminosas, tem outra lógica. Ela é um meio de obtenção de prova: o colaborador fornece informações que ajudem a identificar outros autores, revelar a estrutura do grupo, recuperar valores ou prevenir novos crimes, e recebe benefícios proporcionais aos resultados alcançados.
Os benefícios podem chegar ao perdão judicial, à redução da pena em até dois terços ou à substituição por penas restritivas de direitos. A isso se soma uma garantia importante para os demais investigados: nenhuma condenação pode se basear apenas nas declarações do colaborador, que precisam ser confirmadas por outras provas.
Confessar a si mesmo ou informar sobre os outros
A diferença essencial está no objeto. No acordo de não persecução, o investigado confessa a própria conduta e resolve a sua situação; não se exige que entregue informações sobre terceiros. Na colaboração premiada, o valor do acordo depende justamente do que o colaborador revela sobre outras pessoas e fatos.
Sob essa perspectiva, Daniel Gerber pondera que a escolha não é apenas jurídica, mas também pessoal e estratégica. Em investigações empresariais, colegas, sócios e superiores podem ser alcançados pelas informações de um colaborador, o que afeta relações profissionais, a própria empresa e, muitas vezes, a disposição de outros investigados em também negociar.
Benefícios e custos de cada caminho
O acordo de não persecução evita o processo: cumpridas as condições, a punibilidade é extinta e o acordo não aparece em certidões de antecedentes, servindo apenas para impedir novo benefício semelhante nos cinco anos seguintes. Em razão disso, é uma alternativa atrativa para quem deseja encerrar rapidamente o caso.
A colaboração, por sua vez, não impede necessariamente a ação penal nem a condenação; seus benefícios incidem sobre a pena e dependem da efetividade das informações. Daí decorre que o colaborador assume um risco maior, já que o acordo pode ser rescindido se as informações se mostrarem falsas ou incompletas, e as obrigações tendem a se estender por longos períodos.
Os riscos que permanecem depois do acordo
Outro ponto relevante é que nenhum dos dois acordos encerra as demais esferas de responsabilidade. A confissão feita no acordo de não persecução e as declarações da colaboração podem repercutir em ações de improbidade, processos administrativos e cobranças civis, inclusive contra a empresa em que o investigado trabalhava.
No entanto, essas consequências podem ser previstas e, em parte, negociadas, desde que avaliadas antes da assinatura. Desse modo, a decisão sobre qual caminho seguir exige analisar o caso em todas as esferas, e não apenas no processo criminal. Considerando o exposto, Daniel Gerber assinala que o melhor acordo é aquele cujos efeitos o investigado compreende integralmente antes de aceitá-lo.